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Anônimo(a)

Trabalho em uma loja,que precisei pegar 10 dias de atestado,pois estava muito cansada e com um pouco de dor.?

Trabalho em uma loja,que precisei pegar 10 dias de atestado,pois estava muito cansada e com um pouco de dor embaixo da barriga devido a ficar em pé o dia todo, passado quase os dez dias minha patroa me disse para pedir o medico pra colocar o motivo da minha doença,pq o contador nao queria aceitar..e estava contestando o atestado,eu estou muito cansada e sou exigida demais, pois fico de pé o dia todo,troco meu horario de almoço pra poder ir nas consultas. isto está certo?

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3 Respostas

  1. Por questões de saúde, acredito que está amparada pela lei. Consulte um advogado e veja os seus direitos, você tem direito ao horário de almoço para refeição e descanso.

  2. Não está correto, tem um resolução do CRM que desobriga o médico a colocar o CID no atestado.
    Mas se vc não quer confusão, basta o médico informar o CID.
    Se mesmo assim sua patroa não aceitar te aconselho a procurar o Ministério do trabalho.
    Vc não precisa trocar seu horário de almoço para ir nas consultas, por lei vc tem direito a se ausentar por no minimo 6 consultas e/ou exames sem prejuizo de salario ou ter que repor horas.

    Veja o que diz a CLT:
    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999):

    I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

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