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Anônimo(a)

Alteração de Paternidade?

Eu tenho essa duvida, eu sou casado há cerca de dois anos e minha esposa já tem uma filha de um outro relacionamento que foi registrada pelo pai biologico cerca de 11 meses depois por muita insistencia dela sendo que o mesmo nunca pagou pensão e nem sequer se preocupa em visitar a menina, queria saber como devo proceder em um pedido de destituição de patrio- poder por abandono de afetividade e juntamente com um pedido de adoção para que eu possa tirar o nome e sobrenome da certidão dela, e registrar ela no meu nome.

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3 Respostas

  1. Não há como se negar, na sociedade brasileira, a existência de um sem-número de crianças e adolescentes em cujos assentos de nascimento constam apenas os nomes das mães. Muitos outros, também, em que, existentes os nomes dos pais, estes não têm vínculos com as mães e deixam de exercer os direitos e deveres do pátrio poder, gerando verdadeiro abandono.

    Estas mães acabam se casando ou mesmo mantendo relação concubinária com outros homens, gerando filhos comuns. Como ficaria a situação daquelas primeiras no âmbito deste núcleo familiar?

    Hoje, por força da inovação do ECA, aquela situação de fato, em que o marido ou concubino da mãe exerce o papel de pai, pode-se tomar de direito, ante a possibilidade de ser concedida a adoção. E a chamada adoção unilateral.

    Nesta hipótese, o adotando mantém os vínculos com a família do pai ou mãe consaguíneos e demais parentes. Também, vincula-se ao pai ou mãe adotante e seus parentes.

    Assim, não há qualquer conseqüência jurídica, como a destituição ou perda do pátrio poder, em relação ao pai ou mãe consangüíneos.

    E três são as hipóteses em que a adoção unilateral poderá ocorrer.

    A primeira delas se refere á existência, no assento de nascimento, apenas do nome do pai ou da mãe. Neste caso, o marido/esposa ou o companheiro/companheira poderá pleitear a adoção, bastando, para tanto, que haja concordância do pai ou da mãe (art.45 da Lei 8.069/90) e que se comprove ser a medida do interesse do adotando (art.43 da mesma Lei), através de avaliações psicossociais e outras provas úteis.

    Neste sentido, já se decidiu pela admissibilidade da adoção por padastro, bastando apenas o consentimento da mãe( JTJ 136/48).

    Em sentido contrário, há decisão que indeferiu pedido de adoção feito pela cônjuge do genitor, quando as avaliações psicossociais desaconselhavam a medida, que não representava, assim, real vantagem à criança (Apelação Cível n. 36.371-0, Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des. Cuba dos Santos).

    A segunda hipótese é a da existência, no assento de nascimento, do nome do outro pai ou da mãe. Neste caso, além do consentimento da mãe/pai, o deferimento da adoção esta condicionado á comprovação de que houve o descumprimento das obrigações decorrentes do poder familiar por parte do outro ( art. 1.634 do Código Civil e art. 22 da Lei 8.069/90), que possam levar à decretação de sua perda.

    Não basta, portanto, que se comprove apenas os vínculos entre adotante e adotando e que a medida representa real vantagem ao último. Mister que o pai/mãe tenha se omitido em seus deveres.

    Neste sentido, há decisões deferindo a adoção ao companheiro da mãe, quando provado nos autos que o pai biológico teve conduta omissa, não prestando à filha qualquer assistência, colocando-se em local ignorado (Agravo de Instrumento n. 12.989-0, Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des. Marino Falcão).

    Em contrapartida, inocorrendo situação de abandono, como por exemplo quando o pai biológico presta assistência material exerce o direito de visitas, etc., não tendo o cabimento da destituição do poder familiar e, por via de conseqüência, a adoção (Apelação Cível n. 25.922-0, Câmara especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Dês. Ney Almada).

    A terceira e última das hipóteses diz respeito à adoção do conjugue ou concubino, quando o pai/mãe biológico seja falecido, restando apenas o genitor sobrevivente, com quem vive. Por força do art. 1.695, inciso I, do Código Civil, a morte é causa da extinção do pátrio poder, hoje poder familiar. Neste caso, como na primeira hipótese, bastam a anuência do genitor sobrevivente e verificação dos demais requisitos legais para deferimento do pedido (Apelação Cível n. 14.179-0, Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Dês. Sabino Neto).

    Estabelece § 2º do art. 41 o direito de herança entre o adotante e o adotado e vice-versa, extensível aos parentes, observada a ordem de vocação hereditária (art. 1.823 do Código Civil

  2. TirAR o sbrenome do pai biológico?
    Duvido que ele permita isso.
    E se ele não permitir não tem jeito.

    Mas não se preocupe, pai é quem cria.
    O reconhecimento maior e unico verdadeiramente importante, vira´por parte da criança, que não considerará outro como pai, a não ser você.

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