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Anônimo(a)

foi suspensa a lei da cadeirinha para carros ate 98?

meu carro é 98 e eu ouvi falar que foi suspensa a lei para que os fabricantes das cadeirinha se adapitem as normas, . e´verdade? isso eu moro em sao paulo..

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1 Resposta

  1. Não foi suspensa, houve alteração na lei que define o uso da cadeirinha por meio de DELIBERAÇÃO,
    veja na íntegra;

    CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
    DELIBERAÇÃO No- 100, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
    Altera a Resolução nº 277, de 28 de maio
    de 2008, que dispõe sobre o transporte de
    menores de 10 anos e a utilização do dispositivo
    de retenção para o transporte de
    crianças em veículos.
    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
    ‘ad referendum’ do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
    no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da
    Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
    Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno
    daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de
    29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
    de Trânsito e;
    Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de
    retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados
    com o cinto de segurança de dois pontos, resolve:
    Art. 1o O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de
    2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
    ‘Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos
    poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do
    dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes
    situações:
    I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
    II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder
    a lotação do banco traseiro;
    III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado)
    de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
    Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade
    superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser
    transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o
    dispositivo denominado ‘assento de elevação’, nos bancos traseiros,
    quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.’
    Art. 2o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
    publicação.
    ALFREDO PERES DA SILVA

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