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Anônimo(a)

É verdadeiro ou falso?

no caso de obrigação indivisivel, quando um dos devedores efetua todo o pagamento devera exigir caução de ratificação no recibo de quitação.

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5 Respostas

  1. Falso….. mas se vc preferir a critério seu………………………..

  2. Sim. A obrigação indivisível tem caução de ratificação.

    Cumprimento da obrigação:

    O devedor se desobriga em duas hipóteses:
    1 – pagando a todos os credores conjuntamente – para tanto deverá exigir recibo da quitação firmado por todos os credores. Essa é uma garantia para não incorrer no dito popular, segundo o qual “quem paga mal paga duas vezes”.

    2 – pagando a um credor – e que este dê caução de ratificação dos outros credores. Isto é, que o credor dê uma garantia de que todos os outros credores ratificam o pagamento.
    Essa garantia deve ser por instrumento escrito, datado e assinado com firma reconhecida pelos demais credores para que não haja dúvida quanto a sua autenticidade.

    O artigo 261 dispõe que uma vez recebida a dívida por inteiro, o credor deverá repassar aos demais, em dinheiro, a parte de cada um.

    A coligação de credores ocorre pela indivisibilidade da prestação e por isso o credor que recebeu a dívida inteira deve repassar a parte dos demais em dinheiro, se estes ficaram inertes, sem exigir que o devedor cumprisse com a obrigação. E aquele que demandou tem o direito de ficar com a coisa devida.

    Além do pagamento, a dívida poderá ser extinta pela remissão, pela transação, pela novação, pela compensação e pela confusão, conforme dispõe o artigo 262.

    Pluralidade de devedores:

    Para o caso de pluralidade de devedores de objeto indivisível, cada devedor deve uma parte mas é responsável pela dívida inteira, aplicando-se, porém, a regra do art. 259, caput, do Código Civil: “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda”.
    Assim o devedor que pagou a dívida por inteiro pode cobrar ressarcimento dos demais co-devedores. Art. 259, Parágrafo único: “O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros co-obrigados” e art. 261: “Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte, que lhe caiba no total”.

    Artigo 349: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

    Pluralidade de credores:

    Já em relação à pluralidade de credores de objeto indivisível, cada um deles tem direito de exigir a dívida inteira, mas o(s) devedor(es) só de desobriga(m) da dívida se o pagamento for efetuado a todos os credores conjuntamente, ou a apenas um, desde que este dê alguma garantia aos demais credores de que pagar suas partes. Art. 260: “Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando: I – A todos conjuntamente. II – A um, dando este caução de ratificação dos outros credores”.

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