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Anônimo(a)

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO?

05/07/2011Prazo – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECDA) (Vencimento: 03/08/2011)
30/06/2011Peticao 6559/2011(RO): Despacho
30/06/2011AUTOS CONCLUSOS
17/06/2011 Pendente de OUTRAS PROVIDÊNCIAS
17/06/2011 Pendente de OUTRAS PROVIDÊNCIAS
06/06/2011Peticao 6559/2011(RO): PROTOCOLO
13/05/2011Prazo – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (AMBOS) (Vencimento: 27/05/2011)
13/05/2011 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO

Bom, pelo que entendi, a reclamada nao deve ter pago as custas do processo ou nao pagou certo…agora minha duvida é a seguinte:

Teria ela como pagar nesse prazo ( até o dia 3/08)?
Ou ela só pode mesmo é explicar o por que que nao fez o pagamento ou comprovar se fez o pagamento?

alem do valor das custas processuais o juiz na ata de JUL colocou que independente do transito em julgado a empresa deveria pagar os atrasados. A falta deste pagamento também pode ter sido o motivo deste agravo de instrumento?

“Fixo o prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em
julgado, para o cumprimento pelas reclamadas das obrigações pecuniárias
vencidas, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em favor do reclamante, nos
termos do artigo 475-J do CPC, dispositivo compatível com o Processo do
Trabalho, destinado à efetividade do provimento jurisdicional e à concretização do
princípio constitucional da duração razoável do processo.
A responsabilidade solidária das reclamadas abrange a
totalidade do crédito do reclamante e as despesas processuais.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei (Lei
8.177/91 e Súmula 381 do C.TST). As parcelas vincendas receberão juros
decrescentes.
Não se cogita de recolhimentos e descontos previdenciários
e de imposto de renda, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma
do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários periciais, a cargo das reclamadas, ora arbitrados
em R$1.400,00, devendo-se compensar da referida importância os valores
levantados pelo Sr. Perito a título de honorários periciais prévios.
i Custas, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora
arbitrado em R$150.000,00, no importe de R$3.000,00.
Intimem-se as partes.
Tatuí, 01 de abril de 2011”

e quando deveria ter sido efetuado este pagamento?

para quem quiser ler o JUL sege o link http://consulta.trt15.jus.br/consulta/TAT/docs/008910052.2009.5.15.0116i34673.pdf

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