Carmen Verônica leu na coluna Novidades do Direito, da Revista Jurídica de Natal/RN, que a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) foi elaborada, promulgada e publicada com o objetivo de sanar problemas de repercussão social, como foi o caso do sequestro do publicitário Roberto Medina, no Rio de Janeiro, e o assassinato da atriz Daniela Perez. A seguir, ocorreram as chacinas da Candelária e de Vigário Geral, quando foi acrescentado o homicídio a esses crimes chamados hediondos, através da Lei 8.930/ 94. Com esse nascimento tumultuado, em 1998, quando aconteceu o problema das “pílulas de farinha” (caso Microvlar), que agitou a opinião pública, a mesma lei foi novamente alterada com a inclusão, no rol dos crimes hediondos, de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.
Sobre o assunto Comércio Exterior, Carmen leu a seguinte publicação: O Decreto nº 6.454, de 12 de maio de 2008, dá nova redação ao inciso III do art. 445 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Formas de revogação:
a ab-rogação é a supressão total da norma anterior
e a derrogação torna sem efeito uma parte da norma; pode ser, ainda,
expressa (quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar)
ou tácita (quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior).
No caso da lei 8072 a sociedade pedia a atuação de poder público frente a casos de repercusão como vc citou acima. Há diversos comentários de juristas criticando essa lei , tendo em vista a progressão de regime, adotada no país, dizendo que passou há existir um retrocesso.
Não sei o que vc acha mas em crimes hediondos, o criminoso passar do regime fechado para o semi-aberto, com direito a “saidinhas”, isso pra mim é colocar a sociedade em risco.
Prefiro sim, apesar das criticas dos juristas e tudo o mais, que o preso por crime hediondo cumpra a pena em regime fechado.
Espero ter contribuido de alguma forma.