Minha filha ficou com o pai quando separamos, ele ñ me deixou trazê-la, afirmando ter melhores condições de criá-la, depois de um tempo ele se casou novamente e foi morar em outro Estado e levou minha filha sem minha autorização,sendo que, nenhum dos dois tem a guarda judicial da criança, hoje só vejo minha filha de ano em ano, e se eu for vê-la, ele não permite que ela venha passar férias de modo algum comigo, tenho residência fixa e emprego, por medo de perdê-la de vez não entrei com o pedido de guarda, tento fazer as coisas de forma amigável com receio de perder esse pouco contato que tenho com minha filha que tem 8 anos..
Enfim..
Alguém pode me tirar algumas dúvidas, por favor?
1º O pai pode levar uma filha sem a autorização da mãe para morar em outro Estado, mesmo sem nenhum dos 2 possuir guarda judicial?
2º O pai pode proibir a filha de passar férias com a mãe?
3º A mãe não ter entrado com um pedido de guarda antes faz com que a mesma perca o direito de tê-la por procurar por isso agora?
4º O fato de a mãe morar só (ele já com família), a mesma não terá chances de ganhar a causa?(levando em conta que tem residência fixa e emprego)
5º A filha tem 8 anos, quer muito morar com a mãe que não tem outros filhos, o pai tendo outros filhos, quais as chances de a mãe ganhar a causa?
Aguardo respostas. Obrigada!
1º- NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento. (Resolução CNJ 74/2009) (nº 2, letra “b”, § 1º, art. 83 da Lei nº 8.069/90).
2°- Essa questão é muito relativa, pois tudo depende do que foi determinado pela justiça.
Tendo em vista que se isso não está determinado pelo Juiz da Vara da Familia, o pai tem o direito sim de impedir, mas se quiser ele pode entrar na justiça solicitando uma ordem judicial, para que o menor permaneça junto ao ele em seu estado de origem, não dando assim o privilégio da mãe levá-la para outro estado. O pai inclusive pode colocar uma suspeita, mesmo que infundada, de que a mãe não retornará com o menor.
3º- De forma nenhuma. Você pode alegar que só agora tem condições de dar um lar para sua filha.
4º- Quando o casal não consegue chegar a um acordo, a decisão é exclusivamente do juiz, que levará em conta o bem-estar das crianças ao determinar com quem devem ficar e qual será a freqüência das visitas. Por bem-estar entende-se que quem vai ficar com os filhos deve ter equilíbrio emocional e espaço físico suficiente para abrigá-los. Se houver registro de distúrbios psicológicos, alcoolismo ou maus-tratos de uma das partes, a guarda será obrigatoriamente do outro. “Cabe ao juiz decidir se quer ou não ouvir a criança, seja diretamente, seja por meio de laudos psicológicos ou de assistentes sociais”.
5º- Cabe ao juiz decidir se vai ouvir a criança ou não. O juiz pode sugerir, numa audiência, a idéia da guarda compartilhada, pressupondo o querer do casal.
Tramita no Senado Federal um Projeto de Lei, que está sendo relatado pelo senador Desmóstenes Torres (PFL/GO), que prevê um acréscimo ao Art. 1.583 da Lei 10.406. Pela proposta, em casos de separação judicial ou o divórcio ou a separação de fato, sem que haja entre as partes acordo quanto a guarda dos filhos, o juiz deve sugerir o sistema de guarda compartilhada sempre que possível ou nos casos em que não haja possibilidade, tendo em vista o melhor interesse da criança.
Seja qual for a decisão do Juiz, haverá os dias de visita.
Boa sorte!!!