Estou com um processo a eu vi la em MOVIMENTO as seguintes coisas
21/06/2011 13:21
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação
03/05/2011 18:37
Movimentação Cartorária tipo Expedir Precatório/RPV
03/05/2011 18:09
Intimação de Despacho – Publicação
02/05/2011 18:05
Conclusão para Despacho
gostaria de saber se ja está perto de sair minha sentença
REMESSA CARGA : Sinônimo de Pegar o processo. Se diz que o processo esta em carga quando um dos operadores do direito (Advogado de uma das partes/Ministério Público/Perito/Defensor/Juiz,etc) retira o processo do cartório e o leva para ler/analisar/tirar cópia, etc em seu escritório, casa, etc. Após a leitura na teoria o processo deve ser concluso para que o julgador o analise.
Concluso ao Magistrado(a) MAURÍCIO DA COSTA SOUZA em 19/04/2016 para Despacho SEM LIMINAR por JRJHXA
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1) Intime-se a UNIÃO (AGU) na forma do art. 535 do NCPC, com base nos cálculos de fls. 1500/1507.
2) Sem impugnação, intime-se o executado a se manifestar expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a incidência de retenção de PSS, discriminando o(s) respectivo(s) valor(es), ciente a UNIÃO, ainda, que, considerando o julgamento do STF das ADIs nº 4.357 e 4.425, que decidiu pela inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, com redação da EC 62/2009, bem como a não aplicação dos arts. 12 a 15 da Resolução nº 168/2011 do CJF, até que a matéria seja devidamente regulamentada, entendo que o(s) precatório(s) a ser(em) expedido(s) não deve(m) observar eventuais débitos junto à Fazenda Pública.
Deverá constar do(s) precatório(s) a data desta decisão para fins dos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal.
3) Após, expeça(m)-se requisitório(s), observando, se for o caso, a retenção do PSS, conforme informado em resposta ao item acima.
Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado e se foi contemplada com verbas de sucumbência, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Atente a parte autora para o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e para a regra contida no art. 22 da Resolução nº 168/2011 do CJF, que vedam a reserva de honorários contratuais após a elaboração dos requisitórios.
Atente ainda que se tratando de expedição de PRECATÓRIO, deverá constar nos autos documento com data de nascimento do beneficiário, inclusive se for advogado, e petição, caso o beneficiário seja portador de doença grave, comprovadamente, na forma do § 2º do art. 100 da CF, e do parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Para expedição de RPV não é necessário peticionar, somente quando for precatório.
4) Antes do envio do(s) requisitório(s) ao E. TRF 2ª Região, dê-se vista às partes do teor do(s) mesmo(s), por 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 219, do NCPC, devendo observar o art. 183 do mesmo diploma legal, em razão do disposto no art. 10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do CJF e das Instruções Normativas nº 1127/2011, 1170/2011 e 1145/2011 da Receita Federal do Brasil.
5) Após, venham os autos para conferência e envio do(s) requisitório(s).
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Edição disponibilizada em: 05/05/2016
Data formal de publicação: 06/05/2016
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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Em decorrência os autos foram remetidos para Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação
A contar de 16/05/2016 pelo prazo de 30 Dias (Simples).
Disponibilizado em 13/05/2016 por JRJOJJ (Guia 2016.000230) e entregue em 13/05/2016 por JRJTHN